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Índice


1. Introdução | | 2. Os diversos tipos de licenças: | 2.1. Copyright | 2.2. Copyleft | 2.3. Creative Commons | 2.3.1 Termos chave | 2.3.2 Licenças Creative Commons | 2.4 GFDL | 3. A escolha da licença adequada | 3.1 A incompatibilidade entre as licenças | 3.2 A escolha da licença | 4. A utilização de OER licenciados na construção de novos REA | 5. A atribuição das licenças em Portugal | 5.1 Copyright | 5.2. Entidades de Gestão Colectiva dos Direitos em Portugal | 5.3. As Licenças Creative Commons em Portugal | 5.3.1 Atribuição (by) | | 5.3.2 Atribuição (by-nc) | 5.3.3 Atribuição (by-sa) | | 5.3.4 Atribuição (by-nd) | 5.3.5 Atribuição (by-nc-sa) | 5.3.6 Atribuição (by-nc-nd) | | 5.3.7 Quadro Síntese | 5.3.8 Ferramentas | | 6. Conclusão | 7. Glossário Creative Commons | | Bibliografia


1. Introdução




Nesta primeira abordagem importa definir aquilo que se entende por um Open Educational Resources (OER) ou por um Recurso Educativo Aberto (REA).
Enquadram-se no âmbito dos Recursos Educativos Abertos os planos de aula, os questionários, as sínteses, as fichas de leitura, as simulações, os módulos de conteúdos, entre outros objectos de aprendizagem

Todavia estes só assumem o carácter de REA se se encontrarem cumulativamente orientados para o ensino e disponíveis de forma gratuita permitindo:

- Adaptação;

- Utilização;

- Partilha;

O conceito de Open Educational Resources (OER), foi introduzido pela primeira vez, em 2002 pela UNESCO no Forum on the Impact of Open Courseware for Higher Education in Developing Countries.


Actualmente os sistemas educativos enfrentam dois grandes desafios, a saber:

- Alcançar um maior n.º de destinatários;

- Aumentar os padrões de qualidade;

Vivemos na sociedade do conhecimento, em que os sistemas tradicionais de ensino, não conseguem acompanhar a cadência das mutações económicas e sociais.
Poderá encontrar-se nos REA a solução para fazer chegar a um maior n.º de destinatários a educação, possibilitando o acesso ao mundo do conhecimento de forma igualitária.

Para tal, segundo a UNESCO, que tem vindo a acompanhar diversas discussões sobre estas matérias (2005), é necessária a partilha gratuita de materiais de alta qualidade, bem como a sua utilização, reutilização e pesquisa.

Sobre este assunto a UNESCO, em 2009, publicou a obra Open Educational Resources: Conversations in Cyberspace, a qual pode ser acedida através do seguinte url:
http://oerwiki.iiep-unesco.org/index.php?title=Open_Educational_Resources:_Conversations_in_Cyberspace

Considera-se que o conceito do OER, nos dias de hoje, ainda se encontra pouco divulgado, pois, em minha opinião, a sua difusão poderá colocar em causa os rendimentos derivados dos direitos de autor.

Não nos podemos esquecer que a lista bibliográfica recomendada por alguns docentes, em formato papel, representa um encargo financeiro muito grande para as famílias, sendo que muitos alunos nunca acedem a esses recursos.

Consequentemente julgo, que os REA, num prazo curto, poderão representar uma redução dos custos das famílias com a educação.

Sem dúvida que a Web 2.0, uma Web colaborativa, será a grande impulsionadora dos recursos educativos abertos.

Mas adaptação, a utilização e a partilha só são possíveis se forem utilizadas licenças adequadas, isto é que permitam desenvolver tais operações de forma legal.
As licenças “Copyright” constituem um grande entrave ao desenvolvimento dos Recursos Educativos Abertos.





2. Os diversos tipos de licenças:



Neste ponto irão ser analisadas todo um conjunto de licenças, bem como o impacto da utilização das mesmas nos recursos educativos.

Nesta fase importa salientar que o desenvolvimento e a verdadeira implementação dos OER só poderá ser concretizada se estes forem licenciados com recurso a licenças abertas.




2.1. Copyright





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A utilização do Copyright pressupõe que todos os direitos fiquem reservados aos autores, excepto quando estes os tenham transmitido ou cedido a terceiros de modo formal.

As condições em que os autores cedem os direitos a terceiros variam de acordo com a legislação em vigor no ordenamento jurídico em que ocorre tal cedência.

Certos autores defendem que o © (Copyright) envereda por um discurso proibicionista da industria cultural, sendo contra a ética da partilha, assim, o licenciamento dos recursos educativos, através desta licença, não os torna abertos.

Mas não será o Copyright um domínio de monopólio com o argumento fútil de que as obras de um autor devem ser só possuídas por ele?

O Copyright não é um termo recente, ele tem sido desenvolvido ao longo dos últimos séculos, nomeadamente a partir do Século XVII. Este surgiu com a pretensão de defender os autores, no entanto, o grande rendimento da defesa dos direitos de autor, beneficiou a industria cultural, os advogados, sem que aqueles que detinham os direitos sequer se pronunciassem.

Nessa época, o autor, por si só, não conseguia divulgar a sua obra, ele via-se obrigado a vender o seu trabalho a outrem.

Pode-se mesmo afirmar que a propriedade intelectual é uma construção histórica e artificial que acompanha a ascensão do capitalismo.

Se no início o Copyright era apenas uma regulamentação para a reprodução do material impresso, com as novas tecnologias da reprodução a legislação foi sucessivamente alterada, protegendo todo o tipo de obras originais.

Antes de licenciar um recursos educativo, deverá consultar a documentação excelente que existe na internet sobre este assunto e, se necessário, pedir apoio jurídico a um especialista.

Sinteticamente pode-se dizer que o Copyright, além dos muitos direitos que reserva para o autor, obriga a que seja concedida uma autorização pelo autor ou pelo detentor dos direitos sobre:

- A criação de obras derivadas a partir de um trabalho original;

- A distribuição de documentos originais ou de cópias da obra;

- A exibição pública da obra ou a execução de um trabalho sobre a mesma;

Antes de proceder ao licenciamento de qualquer OER, e quando o mesmo se baseia numa obra protegida por Copyright, deverá sempre obter um certificado do autor.

Aqueles que utilizam materiais protegidos por Copyright, devem formalizar o pedido referido no parágrafo anterior, preferencialmente por escrito, para utilizar esse recurso.

Existem muitas dificuldades em obter as autorizações, nomeadamente quando se trata de livros e revistas já publicados, pois tratam-se de obras de natureza comercial.

Quando solicitar uma autorização para utilizar materiais registados com Copyright deverá ser bastante específico, indicando de forma clara e inequívoca aquilo que vai utilizar e de que forma.

A correspondência dirigida ao proprietário do Copyright, que poderá ou não ser o autor, uma vez que os direitos podem ser cedidos ou geridos por entidades, deve conter:

- Identificação do curso on-line em que o material protegido por Copyright vai ser utilizado;

- Indicar a Universidade / Escola ou Centro de Formação onde o OER vai ser utilizado;

- Manifestação de forma clara no pedido da autorização para adaptar, modificar, construir a partir de um material registado com Copyright;

- Pedir o reconhecimento e solicitar que no caso dos direitos não esteja na sua posse, lhe indique um contacto, caso possua;

- Confirmar a permissão para a utilização dos materiais registados com Copyright;

- Ceder contacto para esclarecimento de eventuais dúvidas;


Regra geral, segue-se um período de espera, sendo que quando a detenção dos direitos pertencer a uma organização, torna-se bastante mais complicado obter uma resposta ao seu pedido.

A ausência de resposta não constitui de forma alguma um direito ao plágio, pelo contrário, constitui a obrigação de respeitar o autor.

Findo um determinado período de tempo, consagrado nas normas legais de cada um dos ordenamentos jurídicos, após o óbito do autor, as obras registadas com Copyright passam para o domínio público.

A partir do momento em que uma obra entra no domínio público não existe a necessidade de pedir qualquer tipo de autorização.

Refira-se no entanto que mesmo no domínio público a obra não pode ser mutilada.

Obviamente que as questões de índole jurídica, impostas pelo Copyright, impedem a partilha generalizada e gratuita dos recursos educacionais.

Em síntese, a licença aberta é fundamental, permitindo uma partilha livre dos recursos, bem como a sua adaptação e utilização, criando-se em muitos casos verdadeiros repositórios.




2.2. Copyleft




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O Copyleft surgiu como uma forma de utilizar a legislação relativa aos direitos de autor com objectivo de ultrapassar algumas barreiras à utilização, à divulgação e à modificação de uma obra protegida com Copyright.

Este termo foi introduzido em 1988 e ficou popularizado com a sua associação ao GPL (Richard Stallman).

Segundo Stallman:

A forma mais simples de fazer com que um programa seja livre é colocá-lo em domínio público, sem direitos reservados. Isso permite compartilhar o programa e suas melhorias com as pessoas, se assim o desejarem. Mas também permite que pessoas não-cooperativas convertam o programa em software privado. Elas podem fazer mudanças, muitas ou poucas, e distribuir o resultado como um produto proprietário (isto é, que não pode ser modificado a não ser por quem o distribuiu). As pessoas que recebem o programa com essas modificações não têm a liberdade que o autor original lhes deu, retirada pelo intermediário. No projecto GNU, o nosso objectivo é dar a todo utilizador a liberdade de redistribuir e modificar o software GNU. Se os intermediários pudessem retirar essa liberdade, nós poderíamos ter muitos utilizadores, mas esses utilizadores não teriam a mesma liberdade. Assim, em vez de colocar o software GNU no domínio público, nós os protegemos com Copyleft. O Copyleft implica que qualquer pessoa que redistribua o software, com ou sem modificações, deve permitir a cópia e modificação também. Copyleft garante que cada utilizador tenha liberdade.”

Desta forma, verifica-se também uma protecção dos direitos de autor, um pouco menos restritiva que a do Copyright.

O Copyleft impõe que as obras derivadas sejam licenciadas através da mesma licença, o que não se sucede em muitos casos de GNU.
Importa pois referir que existem dois tipos de licenças Copyleft:

- Copyleft completo;

- Copyleft parcial;

O Copyleft completo refere-se a todas as partes de um recurso, exceptuando-se a licença, enquanto o Copyleft parcial refere-se apenas a algumas partes do recurso.




2.3. Creative Commons




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As licenças Creative Commons encontram-se entre o Copyright e o domínio público.

Estas licenças reservam alguns direitos sobre uma obra sem torna-la absolutamente livre.

Enquanto no Copyright podemos falar apenas em uma licença, as licenças Creative Commons neste momento são seis, existindo ainda outras duas licenças em desenvolvimento.

Refira-se que cada uma das licenças Creative Commons permite diversos tipos de liberdades.

Cabe ao próprio autor da obra a escolha da licença que melhor se adequa ao recurso educativo produzido não sendo para tal necessário possuir quaisquer conhecimentos de natureza jurídica.



2.3.1 Termos chave



- Cláusula “By”: indica por quem o recurso foi produzido sendo que, quando este for utilizado deve ser dado crédito ao autor.
Esta atribuição é dada ao recurso muitas vezes num tamanho de letra inferior à utilizada no corpo do texto.


- Cláusula “NC”: indica que o recurso em causa não tem uma natureza comercial.


- Cláusula “SA”: indica que o recurso em causa pode ser revisto, utilizado, misturado, no entanto o resultado obtido deve ser partilhado com a mesma licença.


- Cláusula “ND”: indica que não são permitidas obras derivadas.



2.3.2 Licenças Creative Commons



- Atribuição (BY)



CC_BY_1.png


Esta licença permite que os outros possam:


- Distribuir os recursos;

- Efectuar o remix dos recursos;

- Adaptar os recursos;

- Construir novos recursos sobre um recurso existente;

- Usar os recursos para fins comerciais.


Todavia terá de ser dado crédito ao autor da obra, considerando-se que esta licença é aquela que permite uma maior abertura a terceiros pois em termos práticos podem fazer praticamente tudo da mesma.



- Atribuição (BY-NC)




CC_BY_NC_4.png



Esta licença permite que os outros possam:

- Efectuar o remix do recursos;

- Adaptar os recursos;

- Construir novos recursos sobre um recurso existente de natureza não comercial;

Nesta licença e a semelhança das anteriores terá de ser dado crédito ao autor da obra.




- Atribuição (BY-SA)



CC_SA_2.png


Esta licença permite que os outros possam:

- Efectuar o remix do recursos;

- Adaptar os recursos;

- Construir novos recursos sobre um recurso existente;

- Usar os recursos para fins comerciais.

À semelhança da licença anterior terá de ser dado crédito ao autor da obra, acrescendo ainda que todas as novas obras, isto é as obras derivadas, terão de ser licenciadas com a atribuição BY-SA.



- Atribuição (BY-ND)



CC_BY_ND_3.png



Esta licença permite que os outros possam:

- Distribuir os recursos;

- Usar os recursos para fins comerciais.

Nesta licença e , à semelhança das anteriores, terá de ser dado crédito ao autor da obra, acrescendo ainda que nas licenças BY-ND não é permitida a existência de obras derivadas.



- Atribuição (BY-NC-SA)



CC_BY_NC_SA_5.png


Esta licença permite que os outros possam:

- Efectuar o remix dos recursos;

- Adaptar os recursos;

- Construir novos recursos sobre um recurso existente de natureza não comercial;

- Redistribuir o recurso com uma licença BY-NC-SA.


À semelhança das licenças anteriores terá de ser dado crédito ao autor da obra, acrescendo ainda que todas as novas obras derivadas, terão de ser licenciadas com a atribuição BY-NC-SA.




- Atribuição (BY-NC-ND)



CC_BY_NC_ND_6.png


Esta licença é a licença mais restritiva de todas as referidas anteriormente uma vez que não permite a utilização do recurso para fins comerciais nem a criação de obras derivadas.

Tal facto não impede que seja dado crédito ao autor da obra.



- Outras Atribuições


Existem ainda duas outras combinações de cláusulas Creative Coomons em desenvolvimento, as quais apenas irão ser referidas e não exploradas.

Trata-se da Licença CC0 e da Licença CC+.



- Considerações finais


Recomenda-se a leitura do ponto 5, no qual é efectuado o desenvolvimento destas licenças, de forma detalhada, em Portugal.

Destaca-se que ao nível internacional, em alguns países, já é utilizada a versão 3.0 enquanto que em Portugal a tradução vigente é a 2.5.



2.4 GFDL




Gnu-fdl.png


A Licença GNU de Documentação Livre é uma licença para os documentos e textos divulgados pela Free Software Foundation.

Esta licença é inspirada na GNU General Public License, gerida pela mesma entidade, destinando-se esta ao software.

A GFDL, permite que os textos, apresentações e conteúdos constantes das páginas da internet sejam distribuídos e reaproveitados, mantendo-se no entanto alguns dos direitos de autor.

A licença GFDL não permite que o texto seja transformado em propriedade de outro autor.

Estas licenças tem o seu enquadramento legal nos Estados Unidos, permitindo, após o licenciamento de um documento, que os utilizadores possam copiá-lo integralmente e distribuir as respectivas cópias.

Esta licença, além de permitir a exibição pública do documento, autoriza quem distribui o documento ou o partilha a receber compensações monetárias.

Existindo uma compensação monetária nunca estaremos perante um REA.






3. A escolha da licença adequada



A escolha da licença adequada é uma questão que levanta muitas dúvidas aos autores de REA.

Na escolha da licença para um dado REA devem-se considerar os fins que pretendem dar ao mesmo.

Um dos problemas que se levanta com frequência é a possibilidade de existir uma incompatibilidade entre as licenças ou mesmo a utilização inadequada destas.

Devemos começar por ter atenção ao tipo de licença que se pretende utilizar (fins não comerciais, obras não derivadas, Share Alike) e verificar se existe alguma incompatibilidade entre essas e os recursos que estamos a utilizar como suporte.

Caso existam dúvidas parece-nos que esses materiais de suporte deverão ser abandonados existindo sempre a opção de contactar o proprietário do recurso educativo aberto.



3.1 A incompatibilidade entre as licenças



Efectivamente as licenças podem ser incompatíveis entre si, cabendo-nos a nós anular essas incompatibilidades.

A título de exemplo uma REA licenciado com a atribuição CC-BY-SA, depois de adaptado e compilado não pode ser licenciado com a atribuição CC-BY-ND.

Impõe-se que o licenciamento da obra derivada seja licenciada da mesma forma que a primeira.

Por vezes existem mesmo incompatibilidades entre as diversas as licenças das diversas organizações, embora muitas vezes os propósitos a que se dispõe são exactamente os mesmos.

Salienta-se ainda que existe a possibilidade de um determinado trabalho derivado ter duas licenças nomeadamente quando este tem duas secções bem delimitadas podendo uma parte do recurso ser licenciado com uma licença GDFL e a outra parte com uma Licença Creative Commons.

Uma das grandes novidades é que estão a ser desenvolvidos esforços para que as licenças das diversas organizações se tornem compatíveis entre si, nomeadamente:

- Creative Commons;

- Wikimedia Foundation;

- Free Software Foundation;



3.2 A escolha da licença




A escolha da licença é uma mera opção do autor que procedeu à criação de um recurso educativo, sendo este passo determinante para o futuro do mesmo.

Existe um vasto leque de licenças, mas a nossa escolha deve sempre ter em consideração:

- Os destinatários do REA;

- A intenção de partilha do REA;

- A abertura do autor ao melhoramento do recurso por terceiros;

- A intenção de receber contributos colaborativos para melhorar o recurso;

- Os interesses de natureza comercial subjacentes ao mesmo;

- A intenção de permitir a criação de obras derivadas;

A análise dos considerandos apresentados e a sua resposta conduz-nos à escolha da licença que consideramos adequada.

Para obter o código html da sua licença aceda ao seguinte sítio: http://creativecommons.org/choose/

Caso seja dado um carácter comercial ao recurso educativo o mesmo deixa de se enquadrar no âmbito dos REA.






4. A utilização de OER licenciados na construção de novos REA



Tal como já foi referido a utilização de OER licenciados na construção de novos REA deve estar dependente de uma autorização do respectivo autor, quando a licença assim o imponha.

Importa destacar outras irregularidades, passíveis de procedimento judicial:

- Fazer uso comercial da utilização de um OER cuja licença inclua uma cláusula não comercial;

- A partir de um OER que contém uma cláusula de obra não derivada criar uma obra derivada;

O autor, ao aperceber-se de uma apropriação ou de um utilização indevida da licença, certamente não o irá processar de imediato, solicitando-lhe para o efeito que corrija a(s) anomalia(s) verificada(s).

Caso não proceda em conformidade, o autor, dentro do quadro legal do seu país, tem a legitimidade para o processar.






5. A atribuição das licenças em Portugal



5.1 Copyright



Em Portugal, à semelhança daquilo que se passa em outros países, os direitos de autor e direitos conexos encontram-se regulados por normas legais.

Em 2008, o Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, foi republicado através da Lei N.º 16/2008, de 1 de Abril, o qual transpôs para a ordem interna a Directiva N.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.

A versão original do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos foi aprovado através do Decreto Lei N.º 65/85, de 14 de Março.

Contudo, como documento normativo que é, face as alterações existentes na últimas duas décadas, no que se refere às tecnologias da informação e da comunicação, o legislador nacional viu-se obrigado a adopta-lo, face aos novos contextos.

Saliente-se ainda que essas alterações derivam também da obrigatoriedade de efectuarmos a transposição de Directivas Comunitárias.

A competência para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de autor encontra-se atribuída ao IGAC (Inspecção Geral das Actividades Culturais), entidade que se encontra inserida na Orgânica do Ministério da Cultura.

De acordo com o Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos são consideradas obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, exteriorizadas e protegidas por este diploma legal, incluindo-se nessa protecção legal, os direitos dos respectivos autores.

Refira-se que os direitos de autor existem independentemente da obra ter sido divulgada, publicada, utilizada ou explorada.

As criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, independentemente do género e formato, da forma de expressão, do mérito, do modo de comunicação e dos objectivos compreendem (art. 2.º do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos):

- Livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos;

- Conferências, lições, alocuções e sermões;

- Obras dramáticas, dramático-musicais e a sua encenação;

- Obras coreográficas e pantomimas;

- Obras cinematográficas;

- Obras de arte;

- Desenhos ou modelos industriais;

- Obras de design;

- Pintura;

- Escultura;

- Obras de desenho, tapeçarias, cerâmica, azulejo, gravura, litografia e arquitectura;

- Projectos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitectura, ao urbanismo e à geografia ou a outras ciências;

- Gravura;

- Fotografia.

À luz do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos importa referir a existência da obra colectiva e da obra compósita.

Considera-se uma obra colectiva, aquela cujo direito de autor é atribuído a uma entidade singular ou colectiva que tiver organizado e dirigido a criação da mesma e em nome de quem tiver sido divulgada ou publicitada.

Considera-se uma obra compósita, aquela em que se incorpora, no todo ou em parte, uma obra preexistente, com a autorização do autor originário, mas sem a sua colaboração.

Deve ser referido que aos programas de computador, com carácter criativo, é atribuída uma protecção análoga à que é conferida às obras literárias.

A protecção atribuída a um programa de computador incide sobre a sua expressão ou sobre qualquer outra forma.

Importa referir que as bases de dados, que de igual forma constituam criações originais, são protegidas pelos direitos de autor.

Saliente-se que a protecção, em termos de direitos de autor, atribuída a estas bases de dados não é extensível às aplicações informáticas utilizadas na sua construção ou acesso por meio electrónico.

Em conformidade com o disposto do art. 9.º do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, o “direito de autor” abrange direitos de natureza patrimonial e direitos de natureza pessoal (direitos morais).

Salvo disposição legal em sentido contrário, o direito de autor caduca, inclusivamente para os programas de computador, setenta anos após a morte do criador, independentemente da obra sé ter sido divulgada postumamente.

Findo esse prazo as obras caiem no domínio público sendo que ficarão também neste domínio as obras que não tenham sido licitamente publicadas ou divulgadas no prazo de setenta anos a contar da sua criação.

No entanto, o titular originário, bem como os seus sucessores ou transmissários, podem:

- Autorizar a utilização da obra por terceiro;

- Transmitir ou onerar, no todo ou em parte, o conteúdo patrimonial do direito de autor sobre essa obra.

No entanto este regime de autorização, tal como é referido no artigo 41.º do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, pode limitar-se a uma das seguintes autorizações:

- Divulgação;

- Utilização;

- Exploração que não implique a transmissão do direito de autor que recai sobre ela;

O pedido de autorização deve sempre ser formalizado por escrito e concedido por esta via, devendo constar da autorização escrita obrigatoriamente e especificamente a forma autorizada de divulgação, publicação e utilização, bem como as respectivas condições de tempo, lugar e preço.

O Código do Direito de Autor e Direitos Conexos determina ainda no seu artigo 59.º, que não são admitidas modificações da obra sem o consentimento do seu autor.

Tratando-se de colectâneas destinadas ao ensino, e uma vez solicitado por carta registada com aviso de recepção o consentimento do autor, este no prazo de um mês a contar do prazo do registo, tem de se pronunciar sobre as modificações propostas.

Verifica-se assim que, no contexto do quadro legal dos direitos de autor, vigente em Portugal, o Copyright (©) limita o desenvolvimento dos Recursos Educativos Abertos.

Com normas tão restritivas torna-se ilegal a adaptação, utilização e partilha de materiais registados sobre a licença de Copyright.

Ainda neste âmbito, a violação dos direitos de autor, além da responsabilidade civil daí emergente, é susceptível de originar um procedimento criminal.



5.2. Entidades de Gestão Colectiva dos Direitos em Portugal



Das competências atribuídas à Inspecção Geral das Actividades Culturais destaca-se a protecção e a defesa da propriedade intelectual, nomeadamente através de acções de fiscalização, da superintendência das actividades económicas com ela relacionadas, assegurar o cumprimento da legislação, apresentar propostas de medidas legislativas e, ainda, coadjuvar as autoridades judiciárias relativamente a crimes contra a propriedade intelectual.

No entanto, existem outras entidades que, mediante o cumprimento dos formalismos legais, podem solicitar a Licença de Entidade de Gestão Colectiva dos Direitos.
No quadro seguinte irá encontrar uma lista das entidades acreditadas como Entidades de Gestão Colectiva dos Direitos.




Nome
Ano
Fundação

Registo no IGAC
URL
AGECOP – Associação para a Gestão da Cópia Privada
1998
Sim
http://www.agecop.pt
APEL – Associação Portuguesa de Editores e Livreiros
1974
Sim
http://www.apel.pt
Assoft – Associação Portuguesa de Software
1991
Sim
http://www.assoft.pt/
Audiogest – Gestão e Distribuição de Direitos, Lda
---
Sim
http://www.passmusica.pt/
GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Interpretes ou Executantes, CRL.
1995
Sim
http://www.gdaie.pt
GEDIPE – Associação de Gestão Colectiva Direito de Autor, Produtores e Editores
1998
Sim
http://www.gedipe.org
Gestatour - Associação de Gestão Colectiva dos Direitos de Autor
---
Sim
http://www.apdi.pt
SGDA - Sociedade Portuguesa de Gestão de Direitos de Autor
---
Sim
Não dispõe de sítio
SPA - Sociedade Portuguesa de Autores
1925
Sim
http://www.spa.pt
UEP - União dos Editores Portugueses
---
Sim
Não dispõe de sítio


5.3. As Licenças Creative Commons em Portugal



No dia 13 de Novembro de 2006, a Agência para a Sociedade do Conhecimento (UMIC) em parceria com a Faculdade de Ciências Económicas e Empresariais da Universidade Católica Portuguesa (FCEE) e com a Inteli – Inteligência em Inovação, depois de um período de seis meses de trabalho com a iCommons, lançou as Licenças Creative Commons em Portugal.

Não nos podemos esquecer que a adopção destas licenças muitas vezes fica pendente por questões legais associadas a assuntos de natureza cultural e social.
Este tipo de licenças, à semelhança daquilo que se passa ao nível internacional, permite a partilha do conhecimento e das obras pelos respectivos autores, de uma forma:

- Simples;

- Eficaz;

- Flexível;

Foram disponibilizadas um conjunto de licenças tipo que garantem, por um lado a protecção e, por outro a liberdade, preservando alguns dos direitos de autor, podendo afirmar-se que as Licenças Creative Commons situam-se entre dois domínios opostos.

Isto é, este tipo de licenças, situa-se entre o Copyright e o domínio público, cabendo ao autor definir as condições, através das quais, uma determinada obra é partilhada com terceiros.

Impõe-se em todas as licenças que seja dado crédito ao autor da obra sobre a forma por ele especificada.

Actualmente as atribuições utilizadas em Portugal são as resultantes das licenças 2.5, existindo outros países que já adoptaram as licenças 3.0.

Refira-se que as licenças Creative Commons podem ser utilizadas em obras protegidas com direitos de autor (livros, websites, aulas, blogs, outras formas de escrita, fotografias, filmes, jogos, gravações entre outros).

No entanto, antes de utilizar essas licenças, garanta que tem autorização para o efectuar, sob pena de estar a violar as normas legais vigentes no seu país.

Caso seja o criador da obra, certamente também é o detentor dos direitos de autor sobre a mesma, assim pode licenciar a mesma como desejar.

As licenças Creative Commons aplicam-se a todas as obras protegidas pelos direitos de autor.

Em relação ao software, embora o mesmo também constitua uma obra, a Creative Commons PT não recomenda o uso das licenças abaixo identificadas.

Para finalizar, as licenças Creative Commons são irrevogáveis.



5.3.1 Atribuição (by)




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De entre as diversas licenças, esta é aquela que se apresenta mais permissiva, permitindo a utilização da obra de forma livre.

Os utilizadores terão a faculdade de fazer uso comercial da obra ou de criar obras derivadas a partir da obra original.

Torna-se, no entanto, essencial que seja dado o devido crédito ao autor originário.



5.3.2 Atribuição (by-nc)



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Quando é utilizada uma licença by-nc o autor permite a utilização ampla da obra, limitando o uso da mesma à obtenção de vantagens de natureza comercial

É essencial que seja dado crédito ao autor da obra original.



5.3.3 Atribuição (by-sa)




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Quando um determinado autor decide licenciar os seus recursos através desta licença pretende que lhe seja dado crédito pela criação da sua obra, permitindo a existência de obras derivadas, as quais têm de ser licenciadas nos mesmos termos em que foi a sua própria obra.

Esta licença assemelha-se à licença utilizada no software livre.



5.3.4 Atribuição (by-nd)




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Esta licença permite a distribuição e a redistribuição dos recursos, de uma forma comercial ou não, desde que a obra original seja mantida inalterável, isto é, não são permitidas obras derivadas.

À semelhança das licenças anteriores é essencial que seja dado crédito ao autor.



5.3.5 Atribuição (by-nc-sa)




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Nos termos desta licença não é admitido o uso comercial da obra licenciada sendo imposto o licenciamento das obras derivadas nos mesmos termos da obra original.

Torna-se essencial que seja dado crédito ao autor da obra original.



5.3.6 Atribuição (by-nc-nd)





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A atribuição by-nc-nd é aquela que é menos permissiva face ao leque de opções disponibilizado a um autor.

Quando se adopta esta licença não é permitida a realização de um uso comercial, sendo ainda inviabilizada a realização de obras não derivadas.

Considera-se que este tipo de licença, constitui uma licença de “publicidade livre”.



5.3.7 Quadro Síntese


Parâmetros
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4.gif
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1.gif
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Crédito ao autor
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Uso comercial
Sim
Não
Sim
Sim
Não
Não
Obras derivadas
Sim
Sim
Permite a existência de obras derivadas licenciadas nos mesmos termos em que foi a obra do autor
Não
Permite a existência de obras derivadas licenciadas nos mesmos termos em que foi a obra do autor
Não


5.3.8 Ferramentas




Para emitir cada uma das licenças prevista a Creative Commons disponibilizou um utilitário que gera o código html que poderá inscrever no seu recurso educativo.

O quadro seguinte mostra cada uma dessas licenças e o respectivo url.





Licença


Url


1.gif

http://creativecommons.org/choose/results-one?license_code=by

1.gif
2.gif
http://creativecommons.org/choose/results-one?license_code=by-nc

1.gif
3.gif
http://creativecommons.org/choose/results-one?license_code=by-sa

1.gif4.gif

http://creativecommons.org/choose/results-one?license_code=by-nd
1.gif
2.gif
3.gif

http://creativecommons.org/choose/results-one?license_code=by-nc-sa
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http://creativecommons.org/choose/results-one?license_code=by-nc-nd






6. Conclusão



Depois de realizada a análise às diversas licenças e correspondentes atributos, considero que aquela que melhor se adequa aos pressupostos subjacentes a um OER é a licença com a atribuição CC-BY.

Este tipo de licença permite a adaptação, a utilização e a partilha, devendo ainda ser reconhecido o crédito do autor.

Acresce referir que a licença CC-BY é aquela que permite uma maior abertura, concedendo a possibilidade de se criarem obras derivadas.

As obras derivadas são importantes na construção de recursos educativos abertos, na medida em que recebem os inputs de cada um dos colaboradores.

Não menos importante, será de referir que a licença CC-BY permite a utilização comercial do recurso educativo.

Mas se for dado um uso comercial a um recurso educativo, quando este se encontrar licenciado com o atributo CC-BY, o mesmo deixa de ser um REA.

Motivo pelo qual defendo que deverão sempre ser utilizadas licenças cujos atributos permitam uma maior abertura, levando sempre em consideração que um determinado recurso educativo é qualificado como um REA, quando o mesmo se destina ao ensino e seja utilizado de forma gratuita.

Em face do exposto, considero equacionável a inclusão de um atributo NC conjuntamente com a licença CC-BY nos recursos educativos abertos (CC-BY-NC).

Existem diversos autores que defendem a atribuição de licenças Creative Commons com as atribuições BY-NC-SA aos OER.





7. Glossário Creative Commons




Obra” – significa uma obra tutelável por direitos de autor disponibilizada sobre os termos das licenças Creative Commons.

Obra Colectiva” – uma obra, uma publicação de natureza periódica, uma antologia ou uma enciclopédia, na qual a Obra na sua totalidade e de forma inalterada, em conjunto com uma série de outras contribuições, que constituam em elas próprias obras autónomas e independentes, são agregadas num conjunto. Uma obra que constitua uma obra colectiva não poderá ser considerada uma obra derivada nos termos das licenças Creative Commons.

Obra Derivada” – significa uma obra baseada na Obra ou baseada na Obra e em outras pré-existentes, tal como uma tradução, um arranjo musical, uma dramatização, uma conversação em romance, uma versão cinematográfica, uma gravação sonora, uma reprodução artística, um resumo, ou qualquer outra forma na qual a Obra possa ser remodelada, transformada ou adaptada, com excepção das Obras Colectivas, que não serão consideradas Obras Derivadas para efeitos da presente licença. Para que não restem dúvida, quando a obra seja uma composição musical ou uma gravação sonora, a sincronização da Obra numa relação temporal com a imagem animada será considerada uma Obra Derivada nos termos das licenças Creative Commons.

Licenciante” – significa o indivíduo ou a entidade que disponibiliza a Obra sob os termos desta Licença.

Autor Original” – significa o indivíduo ou a entidade que criaram a obra.

Utilizador” - significa a pessoa ou entidade a quem sejam atribuídos direitos nos termos da Licença Creative Commons, que não tenha previamente violado os seus termos no que diz respeito à utilização da Obra ou que tenha recebido a permissão expressa do Licenciante para exercer os referidos direitos não obstante ter violado previamente os termos da licença.

Elementos da Licença” – significa os atributos de alto nível seleccionados pelo Licenciante e indicados no título da presente licença. Estes elementos são os seguintes:

- Atribuição;

- Uso Não Comercial;

- Partilha nos termos da mesma licença 2.5.






Bibliografia



Gurell, S. [2008], Open Educational Resources Handbook for Educators Version 1.0., Center for Open and Sustainable Learning


Wiley, D. [2007]. On the sustainability of open educational resource initiatives in higher education. Paper commissioned by the OECD's Centre for Educational Research and Innovation (CERI) for the project on Open Educational Resources. Disponível em http://www.oecd.org/dataoecd/33/9/38645447.pdf, consultado em Abril de 2010.


http://www.igac.pt , consultado em Abril de 2010.

Sítio da Inspecção Geral das Actividades Culturais.



http://creativecommons.org/international/pt/, consultado em Março de 2010

Sítio da Creative Commons Internacional com informação das licenças existentes em Portugal e respectiva versão.



http://pt.creativecommons.org/, consultado em Março de 2010

Sítio da Cretive Commons em Portugal.



http://www.umic.pt/index.php?option=com_content&task=view&id=2741&Itemid=138 consultado em Abril de 2010

Sítio da Agência para a Sociedade do Conhecimento com informações sobre as licenças Creative Commons



http://creativecommons.org/choose/cc-gpl consultado em Abril de 2010

Sítio da Creative Commons com informação sobre GNU GPL







Lisboa, 22 de Abril de 2010
Nuno Miguel Oliveira